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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.090/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

ACÓRDÃO Nº 48.090

PROCESSO Nº : 1.008443.2021.2.0037 (Data de ingresso neste TCM: 27/09/2021)

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. DOS SERV. DO MUNICÍPIO - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS (CPF: 266.649.412-87) - 01/01/2021 ATÉ 31/12/2021;

ALEXANDRE AUGUSTO REIS LEITE (CPF: 911.591.5621-04) - DE 01/01/2025 ATÉ DIAS ATUAIS - PRESIDENTE

INTERESSADA: EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: 116.218.422-15)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou no serviço público em 1984, conforme demonstrado em Certidão de Tempo de Contribuição.

2. Fundamento legal:

Art. 6º da EC nº 41 /2003, c/c art. 156-A da Lei Complementar nº 3.114 /2020 e art. 84 da Lei Municipal nº 2.177 /2005, com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores,

considerando que o requerimento da beneficiária foi protocolado após a regulamentação das regras previdenciárias no âmbito municipal, nos termos do art. 40,

§3º, da CF/88, a qual assegurou a preservação de seu direito.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0392 /2021, de 01/09/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

CONSIDERAR legal e registrar a Portaria nº 0392 /2021, de 01/09/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora Sra. Eunice Pinheiro dos Santos, portadora do CPF (nº ocultado) , no cargo de Técnico Municipal, com proventos integrais no valor de R$ 1.485,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, combinado com o

Art. 156-A da Lei Complementar nº 3.114 /2020 e

Art. 84 da Lei Municipal nº 2177 /05.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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