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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.091/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE INSERIDA NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E BASE DE CÁLCULO INCORRETAS. ERRO FORMAL SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. INCIDÊNCIA DA LINDB E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

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ACÓRDÃO Nº 48.091

PROCESSO Nº : 1.008443.2021.2.0039 (Data de ingresso neste TCM: 27/12/2021)

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: LORENA DE NAZARÉ MARÇAL DE SOUZA SANOVA - 01/01/2020 até 31/12/2020 - (CPF: 694.960.642-72)

LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS - 01/01/2021 ATÉ DIAS ATUAIS (CPF: 266.649.412-87) - PRESIDENTE.

INTERESSADO: ALDO THEBIS GOMES MONTEIRO (CPF: 425.282.322-68)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE INSERIDA NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E BASE DE CÁLCULO INCORRETAS. ERRO FORMAL SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. INCIDÊNCIA DA LINDB E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

1. Manifestações do NAP e MPCM pelo registro do ato, com sugestão de apostilamento para adequação do fundamento legal e do valor dos proventos.

2. Ato de aposentadoria por invalidez de servidor que ingressou em cargo efetivo no Município de Ananindeua, mediante aprovação em concurso público, em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

3. Fundamento legal: art. 40,

§1º, I, c/c

§3º, da CF/88 (Redação dada pela EC nº 41 /2003), com observância das regras das emendas constitucionais anteriores, uma vez que a regulamentação local ocorreu em momento posterior à concessão do benefício.

4. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0222 /2020, de 01/09/2020, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

5. Determinar ao Instituto de Previdência para proceder ao apostilamento, a fim de corrigir a fundamentação constitucional e a base de cálculo dos proventos.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar à Portaria nº 0222 /2020 de 01/09/2020, que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor ALDO THEBIS GOMES MONTEIRO, inscrito no CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Municipal, com proventos integrais no valor de R$ 1.149,50 (Hum mil, cento e quarenta e nove reais, e cinquenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - com fundamento legal no

Art. 40,

§1º, I da CF/88 da EC nº 70 /2012 c/c

Art. 84 e

Art. 109, I da Lei Municipal nº 2.177 /05.

2. Determinar ao Instituto de Previdência de Ananindeua que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 0222 /2020, para proceder a correção da fundamentação constitucional do ato, com a consequente correção na base de cálculo dos proventos, nos termos do art. 40,

§1º, I, c/c

§3º do mesmo artigo da CF/88, com a Redação dada pela EC nº 41 /2003, regulamentada pelo art. 1º. da Lei nº 10.887 /2004.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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