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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.093/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2008, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE INSERIDA NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E BASE DE CÁLCULO INCORRETAS. ERRO FORMAL COM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MAIOR. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.093

PROCESSO Nº : 202130403-00 (Data de ingresso neste TCM: 19/05/2021)

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. DO MUNICÍPIO - IPMA ORDENADOR

RESPONSÁVEL: LORENA DE NAZARÉ M. DE SOUZA SANOVA - 01/02/2020 até 31/12/2020 (CPF: 694.960.642-72)

ALEXANDRE AUGUSTO REIS LEITE - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 911.591.562-04)

INTERESSADA: CLÁUDIA DO SOCORRO ALMEIDA SARTORI (291.751.862-68)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2008, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE INSERIDA NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E BASE DE CÁLCULO INCORRETAS. ERRO FORMAL COM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MAIOR. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria por invalidez de servidora que ingressou em cargo efetivo no Município de Ananindeua, mediante aprovação em concurso público, em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Examinar a viabilidade de fundamentar o ato concessório na Emenda Constitucional nº 70 /2012, que acrescentou o art. 6º.-A à EC nº 41 /2003.

3. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive aquele vertido ao RGPS, ou apenas o período de efetivo exercício no serviço público.

III - FUNDAMENTO

4. A beneficiária não faz jus ao regramento invocado, uma vez que ingressou em cargo efetivo no Município de Ananindeua em 03/03/2008, ou seja, após a data-limite fixada pela EC nº 41 /2003. Assim, os proventos deveriam ser calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nos termos da regra aplicável, restando configurado equívoco na forma de cálculo adotada.

5. A legislação municipal aplicável (art. 84,

§1º, da Lei nº 2.177 /2005) estabelece, de forma expressa, que o Adicional por Tempo de Serviço é devido a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal. Desse modo, a beneficiária não faz jus ao valor concedido, uma vez que o cálculo foi realizado

considerando o tempo total de contribuição, inclusive aquele averbado junto ao RGPS, em desacordo com a norma local.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 196 /2020, de 03/08/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal negar registro a Portaria nº 0196 /2020 de 03/08/2020, que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Sra. Cláudia do Socorro Almeida Sartori, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Nível II, com proventos mensais integrais no valor de R$ 5.323,32 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e fundamento legal na Emenda Constitucional nº 70 /2012, no

Art. 40,

§1º, I da Constituição Federal c/c Arts. 84 e 109, I da Lei Municipal nº 2177 /05, da Lei Municipal nº 2176 /05 e da Lei Complementar nº 2355 /05, em razão da não adequação do fundamento legal do ato concessório e consequente erro na forma de cálculo dos proventos, bem como pelo cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, apurado a maior;

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) a anulação da Portaria nº 0196 /2020, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do

Art. 672, caput, do RITCM-PA 1;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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