Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.094/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1996, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE CONCEDIDA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CEJ. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.094
PROCESSO Nº : 202131987-00 (Data de ingresso neste TCM: 31/05/2021)
MUNICÍPIO: BELÉM
UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚB. DO MUNICÍPIO - IPMB ORDENADOR
RESPONSÁVEL: EDNA MARIA SODRÉ D`ARAÚJO - 01/01/2021 até 31/12/2021 (CPF: 189.942.102-53)
ORLANDO REIS PANTOJA - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 137.563.702-91)
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA BESSA DA SILVA (122.234.332-00)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELLOS
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1996, MEDIANTE CONCURSO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE CONCEDIDA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CEJ. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
1. Manifestações divergentes do NAP e MPCM.
2. Ato de aposentadoria por invalidez de servidora que ingressou em cargo efetivo no Município de Belém, mediante aprovação em concurso público, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
3. Acumulação de dois cargos de saúde considerada constitucional e legal.
4. Gratificação de insalubridade fixada dentro dos limites legais, a critério da Administração.
5. Fundamento legal:
Art. 6-A da EC nº 41 /2003, aplicando-se as regras das emendas constitucionais anteriores (art. 20,
§4º, da EC nº 103 /2019),
considerando que a regulamentação local ocorreu em momento posterior à concessão do benefício.
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0246 /2021, de 23/04/2021, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
CONSIDERAR legal e registrar à Portaria nº 0246 /2021 de 23/04/2021 que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Maria de Fátima Bessa da Silva, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Enfermeira/SESMA/PMB, com proventos integrais no valor de R$ 2.458,77 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) e fundamento legal no
Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70 /2012.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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