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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.095/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.095

PROCESSO Nº : 202130126-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/11/2020)

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV

ORDENADOR RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA - 01/01/2020 até 31/12/2020 (CPF: 767.209.852-72)

ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA - de 01/01/2023 até 31/10/2023 - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 807.289.012-34)

INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO DE SOUZA (069.433.222-49)

ASSUNTO: APOSENTADORIA RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELLOS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou em cargo efetivo no Município de Ananindeua, mediante aprovação em concurso público, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

2. Fundamento legal: art. 6º. da EC nº 41 /2003, com observância das regras das emendas constitucionais anteriores, uma vez que ainda não ocorreu a regulamentação local das regras previdenciárias.

3. Inexistem nos autos a comprovação da remuneração do cargo efetivo e a discriminação da composição dos proventos utilizados no cálculo da aposentadoria, em desconformidade com as exigências da Resolução Administrativa nº 18 /2018 do TCM/PA, o que inviabiliza a análise da legalidade do ato.

4. Considerar ilegal e negar registro a Resolução nº 37 /2020, de 25/08/2020, por estar em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal negar registro a Resolução nº 37 /2020 de 25/08/2020, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Maria de Nazaré Monteiro de Souza, inscrita sob o CPF de nº 069.433.222-49, no cargo de Fiscal de Tributos, com proventos integrais no valor de R$ 6.101,00 (seis mil cento e um reais) e fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão da impossibilidade de identificar a correta composição da remuneração de contribuição da servidora, com a indicação do vencimento base, seu enquadramento no PCCR e demais parcelas incorporáveis.

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) a anulação da Resolução nº 037 /2020, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do

Art. 672, caput, do RITCM-PA 1;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. Aplicar ao Sr. ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA, inscrito sob o CPF nº 807.289.012 - 34, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Altamira - ALTAPREV, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) 3, face ao não atendimento da Notificação nº 026/2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 4 do RITCM c/c Arts. 30

§ 2º 5; 33 6; 71, I 7 e 72,

4. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no

Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;

5. Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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