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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.096/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO CELETISTA EM 1985. APROVADA EM CARGO EFETIVO EM 1999. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MENOR, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.096

PROCESSO Nº : 202130125-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/11/2020)

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV

ORDENADOR RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA - 01/01/2020 até 31/12/2020 (CPF: 767.209.852-72) ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA - de 01/01/2023 até 31/10/2023 - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 807.289.012-34)

INTERESSADA: MARIA VILANI REIS (253.071.342-15)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELLOS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO CELETISTA EM 1985. APROVADA EM CARGO EFETIVO EM 1999. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MENOR, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO.

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou em cargo efetivo no Município de Altamira, mediante aprovação em concurso público, em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

2. Fundamento legal: art. 3º. da EC nº 47 /2005, com observância das regras das emendas constitucionais anteriores, uma vez que ainda não ocorreu a regulamentação local das regras previdenciárias.

3. A beneficiária não faz jus ao regramento estabelecido no

Art. 3º da EC nº 47 /2005, em que pese ter ingressado no serviço público municipal de Altamira como celetista em 12/07/1985, posto que apenas se tornou titular de cargo efetivo em 15/01/1999, portanto após a data limite de investidura (16/12/1998).

4. Nos termos da Lei nº 1.767 /2007, o Adicional por Tempo de Serviço deve abranger todo o período de serviço prestado ao Município, independentemente da natureza do vínculo. Assim, a beneficiária tem direito a percentual superior ao concedido.

5. Considerar ilegal e negar registro a Resolução nº 38 /2020, de 18/09/2020, por estar em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: 1. Considerar ilegal e negar registro a Resolução nº 38 /2020 de 18/09/2020, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à servidora Sra. Maria Vilani Reis, inscrita sob o CPF de nº 253.071.342-15, no cargo de Auxiliar Técnico de Informática, com proventos integrais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e fundamento legal no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão do erro quanto ao fundamento constitucional constante no ato, bem como quanto ao percentual fixado a título de ATS em percentual a menor ao que a servidora faz jus;

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) a anulação da Resolução nº 38 /2020 de 18/09/2020, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, vez que a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA 1;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. Cientificar o responsável, com fundamento no art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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