Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.098/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TEMPORÁRIA EM 1989. APROVADA EM CARGO EFETIVO EM 1998. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MENOR, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.098
PROCESSO Nº : 202130322-00 (Data de ingresso neste TCM: 07/04/2021)
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA ORDENADOR
RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES (CPF: 352.316.702-78)
INTERESSADA: GERALDA SENA DE CARVALHO (CPF: 125.317.662-00)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TEMPORÁRIA EM 1989. APROVADA EM CARGO EFETIVO EM 1998. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PERCENTUAL A MENOR, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou em cargo efetivo no Município de Abaetetuba, mediante aprovação em concurso público, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
2. Fundamento legal: art. 6º. da EC nº 41 /2003.
3. Nos termos das Legislações Locais nº 39 /1991 e nº 295 /2009, o Adicional por Tempo de Serviço deve abranger todo o período de serviço prestado ao Município, independentemente da natureza do vínculo. Assim, a beneficiária tem direito a percentual superior ao concedido.
4. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 021 /2021, de 18/02/2021, por estar em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. Considerar ilegal negar registro a Portaria nº 021 /2021 de 18/02/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Geralda Sena de Carvalho, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor 20h - Licenciatura Plena, classe "h", com proventos integrais no valor de R$ 3.475,15 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003, em razão de incorreção no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, apurado a menor;
2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova a anulação da Portaria nº 021 /2021 de 18/02/2021, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCMPA1, bem como a emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Adm nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Cientificar o responsável, com fundamento no art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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