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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.099/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 2005. EFETIVAÇÃO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, NA LEI FEDERAL Nº 1350/2006 E NA LEI MUNICIPAL Nº 2.105/2010. POSSIBILIDADE DE REGIME ESTATUTÁRIO E FILIAÇÃO AO RPPS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI Nº 5.554/DF). APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NO CADASTRO DO SIAP. DETERMINAÇÃO. MULTA AO ORDENADOR. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 48.099

PROCESSO Nº : 202130120-00 (Data de ingresso neste TCM: 22/11/2020)

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOC. DOS SERV. PUB. DO MUN. - ALTAPREV

ORDENADOR RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA - de 01/01/2020 à 31/12/2020 (CPF (nº ocultado) ); ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA - DE 01/01/2021 ATÉ 31/10/2023 E DE 01/01/2025 ATÉ OS DIAS ATUAIS (CPF (nº ocultado) )

INTERESSADA: SOLIMAR ALVES DOS SANTOS SOUZA (CPF: 115.925.672-15)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 2005. EFETIVAÇÃO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /2006, NA LEI FEDERAL Nº 11.350 /2006 E NA LEI MUNICIPAL Nº 2.105 /2010. POSSIBILIDADE DE REGIME ESTATUTÁRIO E FILIAÇÃO AO RPPS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI Nº 5.554/DF). APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NO CADASTRO DO SIAP. DETERMINAÇÃO. MULTA AO ORDENADOR. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

1. Manifestações do NAP e MPCM pelo registro do ato.

2. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou no serviço público em cargo de Agente Comunitário de Saúde em 2005, sendo efetivada mediante Portaria com fundamento na Emenda Constitucional nº 51 /2006, na Medida Provisória nº 297/2006 (posteriormente convertida na Lei nº 11.350 /2006), e na Lei Municipal nº 2.105 /2010.

3. Fundamento legal:

Art. 40,

§1º, inciso III, alínea "b", da CF/88 com Redação dada pela EC nº 41 /2003, aplicando-se as regras das emendas constitucionais anteriores (art. 20,

§4º, da EC nº 103 /2019),

considerando que a ausência de regulamentação local.

4. Considerar legal e registrar a Portaria nº 11 /2020, de 27/02/2020, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR legal e registrar à Resolução nº 11 /2020, de 27/02/2020, do Instituto de Previdência do Município de Altamira, que concedeu aposentadoria por idade à servidora Solimar Alves dos Santos Souza, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com proventos proporcionais no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - com fundamento legal no

Art. 40,

§1º, inciso III, alinea "b", da CF, com redação da EC nº 41 /2003;

2. Determinar que o Instituto de Previdência de Altamira alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP com as informações faltantes listadas pelo NAP, a saber da dos referentes à média contributiva e à remuneração de contribuição, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, deste TCM-PA;

3. Aplicar ao Sr. Alan Figueiredo Uchoa, inscrito no CPF (nº ocultado) , Presidente do Instituto de Previdência do Município de Altamira, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), face ao não atendimento da Notificação nº 059/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 3 do RITCM c/c Arts. 30

§ 2º 4, 33 5 e 71, I 6 da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP 7 no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RITCMPA 8.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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