Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.109/2025
PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPC PELO REGISTRO. ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO
ACÓRDÃO Nº 48.109
Processo nº 202130040-00 de 04/01/2021
Processo apensado: 1.042424.2021.2.0176
Município: Marabá - PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR
Ordenadora/Responsável: Priscilla Lobato Santos - CPF:
835.826.222-15
Representante Legal: Luis Carlos Gomes da Silva - OAB/TO nº 8.501 Interessados:
* Carlos Máximus da Silva Marinho - filho - CPF: 609.094.673-74
* Hemilly Vitoria da Silva Marinho - filha - CPF: 609.094.603-61
* Ana Kelles Araujo Lopes - companheira - CPF: 026.457.153-38
Assunto: Pensão
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
MPCM-PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPC PELO REGISTRO. ARTIGO 40,
§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS ATENDIDOS. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 723 de 14/12/2020 e o respectivo apostilamento, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede pensão por morte aos dependentes Carlos Máximus da Silva Marinho, Hemilly Vitória da Silva Marinho e Ana Kelles Araújo Lopes, que são filho, filha e companheira, respectivamente, do segurado José Carlos de Sousa Marinho, com proventos no valor de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com fundamento no art. 40,
§7º, II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 17.756 /2016, na proporção de 33,33% para cada dependente.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2025, na edição nº 2.025 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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