Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.109/2025

PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPC PELO REGISTRO. ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 48.109

Processo nº 202130040-00 de 04/01/2021

Processo apensado: 1.042424.2021.2.0176

Município: Marabá - PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR

Ordenadora/Responsável: Priscilla Lobato Santos - CPF:

835.826.222-15

Representante Legal: Luis Carlos Gomes da Silva - OAB/TO nº 8.501 Interessados:

* Carlos Máximus da Silva Marinho - filho - CPF: 609.094.673-74

* Hemilly Vitoria da Silva Marinho - filha - CPF: 609.094.603-61

* Ana Kelles Araujo Lopes - companheira - CPF: 026.457.153-38

Assunto: Pensão

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPC PELO REGISTRO. ARTIGO 40,

§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS ATENDIDOS. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 723 de 14/12/2020 e o respectivo apostilamento, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede pensão por morte aos dependentes Carlos Máximus da Silva Marinho, Hemilly Vitória da Silva Marinho e Ana Kelles Araújo Lopes, que são filho, filha e companheira, respectivamente, do segurado José Carlos de Sousa Marinho, com proventos no valor de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com fundamento no art. 40,

§7º, II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 17.756 /2016, na proporção de 33,33% para cada dependente.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2025, na edição nº 2.025 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.