Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.119/2025
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. SANTANA DO ARAGUAIA. VIGILANTE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPCM PELO REGISTRO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. REQUISITOS CUMPRIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 40, §7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.119
Processo nº : 202032199-00
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
Ordenador Responsável: Gerson Oliveira Lima - CPF (nº ocultado) Interessados:
Darlene Francelina dos Santos Sousa - CPF (nº ocultado)
José Arthur Santos Ferreira - CPF (nº ocultado)
Alex Heitor Santos Ferreira - CPF (nº ocultado)
Matheus Santos Ferreira - CPF (nº ocultado)
Assunto: Pensão
Advogado/Contador: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Maria Regina Franco Dias
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. SANTANA DO ARAGUAIA. VIGILANTE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPCM PELO REGISTRO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. REQUISITOS CUMPRIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 40,
§7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de pensão por morte concedido à conjuge e aos filhos menores, com fundamento no artigo 40,
§ 7º, II da Constituição Federal de 1988.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O NAP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato aposentatório.
3. Proventos fixados em valor inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
4. Presidente do Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia notificado para diligência.
III - FUNDAMENTO
5. Aplicação do artigo 659 do Regimento Interno TCM/PA, sendo realizada análise simplificada dos proventos.
6. Aplicação de multa pelo não atendimento à notificação.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 049/2020, de 15/09/2020, com aplicação de multa ao Presidente do Instituto de Previdência em virtude do não atendimento da notificação, advertindo-o quanto ao prazo de 30 dias para cumprimento da multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 049/2020, de 15/09/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu pensão entre os seguintes dependentes: Sra. Darlene Francelina dos Santos Sousa (CPF nº 998.615.0001-97), cônjuge, o equivalente a 50%, e a Alex Heitor Santos Ferreira (CPF (nº ocultado) ), Matheus Santos Ferreira (CPF (nº ocultado) ), José dos Santos Ferreira (CPF (nº ocultado) ), filhos menores, no percentual de 16,67% a cada filho, em virtude do falecimento do servidor, Sr. José Carlos Ferreira de Sousa (CPF (nº ocultado) ), no valor de R$ 1.247,11 (Mil, duzentos e quarenta e sete reais e onze centavos), com fundamento no artigo 40,
§ 7º, II da Constituição Federal de 1988.
Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA ao Sr. Giovanni Spindula Thomaz - CPF (nº ocultado) , atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 21/2025/TCM-PA/ GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,
§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA.
Advertir o responsável que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos nos artigos 699 e 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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