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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.123/2025

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO Nº 48.123

PROCESSO Nº : 202031708-00

(Data de ingresso neste TCM: 20/07/2020)

MUNICÍPIO: MARABÁ

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IPASEMAR ORDENADOR

RESPONSÁVEL: PRISCILLA LOBATO SANTOS (CPF: 835.826.222-15) - 01/01/2020 até 03/01/2021

NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES (CPF: 899.325.362-53) - 01/01/2024 ATÉ OS DIAS ATUAIS

INTERESSADO: RAIMUNDO MONTEIRO (CPF: 087.848.252-00)

ASSUNTO: PENSÃO

RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

1. ATINGIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DE FORMA ININTERRUPTA A PARTIR DA ENTRADA DO PROCESSO NESTE TCM, CUMPRE A ESTA CÂMARA ESPECIAL DE JULGAMENTO CONSIDERAR O ATO TACITAMENTE APRECIADO, E POR CONSEGUINTE, TACITAMENTE REGISTRADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 455 - REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.553) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 /2021/TCMPA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU A NOTA TÉCNICA Nº 1/2021/TCMPA.

2. EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CEJ, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ PODERÁ EXERCER O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E TORNAR NULO O ATO DE APOSENTADORIA EM QUESTÃO, EDITANDO NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS APONTADAS NO ACÓRDÃO Nº 47.376 /2025.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 521/2020, de 23/06/2020, do Instituto de Previdência de Marabá, que concedeu pensão por morte da servidora inativa Sra. Rose Clea Ribeiro Monteiro, falecida em 17/05/2020, ao seu viúvo sr. Raimundo Monteiro, inscrito no CPF (nº ocultado) , com provento mensal no valor de R$ 8.818,47 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir da data do óbito e fundamento legal no art. 12, I,

Art. 55, I, E

Art. 57, I, da Lei Municipal nº 17.756 /2016 c/c art. 40,

§ 7º, I, da CF/88;

2. Cientificar o IPASEMAR sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente pensão e formalizar novo ato isento das irregularidades apontadas no Acórdão nº 47.376 , de 03/06/2025, notadamente quanto à concessão indevida de adicional de classe e de adicional de especialização em percentual superior ao legalmente permitido, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.

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