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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.130/2025

ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022/TCM-PA. SANÇÃO PREFEITA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. REALIZAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA. CIÊNCIA E ALERTA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.130

Processo nº : 1.134002.2024.2.0012

Município: Canaã dos Carajás

Unidade Gestora: Câmara Municipal de Canaã dos Carajás

Ordenador Responsável: Dinilson José dos Santos - CPF n.º: 398.530.982-53

Assunto: Atos de Fixação de Subsídios dos Agentes Políticos

Contador: Plínio Alves da Silva Neto - CRC nº 018334/0-4

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2024

EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. SANÇÃO PREFEITA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. REALIZAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA. CIÊNCIA E ALERTA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de fixação de subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás para legislatura 2025-2028.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . A Câmara não anexou aos autos a comprovação da publicação do Ato de Fixação no Diário Oficial.

3. O MPCM sugeriu a aplicação de multa em razão do descumprimento do art. 28 da IN nº 2 /2022/TCM/PA.

4. O artigo 4º do Ato de Fixação prevê a possibilidade de reajuste do subsídio dos agentes políticos, utilizando os mesmos índices e na mesma data aplicados aos servidores municipais.

III - FUNDAMENTO E ENTENDIMENTO

5. Este Tribunal tem afastado a aplicação de sanções quando ausente notificação do gestor no curso da instrução processual, necessária para o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

6. A publicação foi realizada no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, atendendo ao princípio constitucional. 7. O artigo 21 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA 1 prevê a necessidade do reajuste ocorrer por meio de um ato normativo específico.

8. A presença da previsão de revisão geral anual não compromete a regularidade do ato de fixação dos subsídios ora analisado, uma vez que não foram identificados prejuízos financeiros ao Erário. IV. CONCLUSÃO

9. Conformidade do Decreto Legislativo nº 002 /2023, com alerta ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ulianópolis para a atentar à observância da especificidade dos atos normativos e à efetivação de Revisão Geral Anual por meio de ato específico e determinação de ciência e alerta ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Pela conformidade do Decreto Legislativo nº 002 /2023 2, de 13 de dezembro de 2023, que fixou os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, no valor de R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para vigência na legislatura de 2025/2028;

Alertar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás para que:

Atente-se para o envio dos documentos previstos no art. 29 da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o art. 5º. da IN nº 2 /2022/TCM-PA, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle.

Atente-se à efetivação de Revisão Geral Anual dos subsídios, autorizada pelo art. 4º. do Decreto Legislativo nº 002 /2023, por meio de prévia e expressa edição de ato específico, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;

Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/09/2025, na edição nº 2.030 DOE TCMPA.

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