Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.133/2025
ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022/TCM-PA. PARCELAS SUCESSIVAS. REGULARIDADE. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL. REALIZAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.133
Processo nº : 1.070002.2025.2.0004
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Santana do Araguaia
Ordenador Responsável: Rosa Mônica Brito Franco - CPF nº - 936.751.272-49
Assunto: Atos de Fixação de Subsídios dos Agentes Políticos
Contador: Lourival José Marreiro da Costa - CRC/PA nº 11.186 S TO
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Exercício: 2024
EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PARCELAS SUCESSIVAS. REGULARIDADE. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL. REALIZAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de fixação de subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para legislatura 2025-2028.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . O artigo 5º do Ato de Fixação prevê a possibilidade de reajuste do subsídio dos agentes políticos, utilizando os mesmos índices e na mesma data aplicados aos servidores municipais.
III - FUNDAMENTO E ENTENDIMENTO
3. O artigo 21 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA 1 prevê a necessidade do reajuste ocorrer por meio de um ato normativo específico.
4. A presença da previsão de revisão geral anual não compromete a regularidade do ato de fixação dos subsídios ora analisado, uma vez que não foram identificados prejuízos financeiros ao Erário.
IV.CONCLUSÃO
5. Conformidade da Lei Municipal nº 960 /2024, com alerta ao atual Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia para efetivação de Revisão Geral Anual por meio de ato específico e determinação de ciência ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Pela conformidade da Lei Municipal nº 960 /2024, de 03 de outubro de 2024, que fixou os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, no valor de R$ 9.900,00 (Nove mil e novecentos reais), para o mês de janeiro de 2025, e R$ 10.430,00 (Dez mil, quatrocentos e trinta reais), para o mês de fevereiro de 2025 e parcelas sucessiva, para vigência na legislatura de 2025/2028.
Alertar o atual Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia para que atente-se à efetivação de Revisão Geral Anual dos subsídios, autorizada pelo art. 5º. da Lei Municipal nº 960 /2024, por meio de prévia e expressa edição de ato específico, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;
Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2025, na edição nº 2.025 DOE TCMPA.
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