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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.145/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 011/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.145

PROCESSO Nº : 1.008002.2024.2.0006 (DATA DO INGRESSO: 10/12/2024)

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL

ORDENADOR RESPONSÁVEL: RUI BEGOT DA ROCHA - PRESIDENTE 2024 (CPF:296.263.902-04)

INTERESSADO VANDERRAY LIMA DA SILVA - PRESIDENTE 2025 (CPF:636.667.822-72)

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 011 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei de fixação de subsídio dos Vereadores com observância dos requisitos legais e constitucionais e remessa intempestiva do ato ao Tribunal de Contas

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Determinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

3. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,

considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

4. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Cientificar o ordenador. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 11 /2024, de 30/09/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Ananindeua para o mandato eletivo de 2025-2028 em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;

2. APLICAR multa prevista no

Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III 2, "a" e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa 3 ao Sr. Rui Begot da Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e

Art. 695 6, caput, do RITCM/PA;

3. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III 7, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/10/2025, na edição nº 2.045 DOE TCMPA.

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