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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.146/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 403/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. COMPROVADA A PUBLICIDADE NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.146

PROCESSO Nº : 1.135002.2024.2.0006 (DATA DO INGRESSO: 24/10/2024)

MUNICÍPIO: CURUÁ

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ADEMILSON VINHOTE PEREIRA - PRESIDENTE 2024 CPF:768.009.032-72

INTERESSADO: JUNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTES - PRESIDENTE 2025 CPF:839.667.062-53

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA - PROCURADORA

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 403 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. COMPROVADA A PUBLICIDADE NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei que fixa subsídio dos Vereadores em observância aos requisitos legais e constitucionais, remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas e previsão de matéria alheia à fixação de subsídios.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão a título de Revisão Geral Anual) compromete a conformidade do referido ato.

3. Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão a título de Revisão Geral Anual, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, entretanto, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.

5. A ausência de prévia cientificação do responsável sobre a intempestividade do envio do ato impede a aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

6. Conformidade da ato. Alerta aos atuais gestores. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei Municipal nº 403 /2024, de 03/07/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Curuá, em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), aos Vereadores e ao Vereador Presidente, para o mandato eletivo de 2025-2028, uma vez observados os requisitos pertinentes;

2 . ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Curuá sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme

Art. 5º da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;

3. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/10/2025, na edição nº 2.045 DOE TCMPA.

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