Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.151/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 710/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS O PLEITO ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS À LUZ DA LEI Nº 13.655/2018 - LINDB. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.151
PROCESSO Nº : 1.057002.2024.2.0006 (DATA DO INGRESSO: 08/01/2025)
MUNICÍPIO: PONTA DE PEDRAS
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
ORDENADOR RESPONSÁVEL: JOSÉ MIGUEL FERREIRA GOMES - PRESIDENTE 2024 (CPF: 680.672.242-34)
INTERESSADO: LIBERATO MAGNO DA SILVA CASTRO NETO - PRESIDENTE 2025 (CPF:532.031.602-00)
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)
MPCM/PA: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 710 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS O PLEITO ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS À LUZ DA LEI Nº 13.655 /2018 - LINDB. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei que fixa o subsídio dos Vereadores, contendo matéria estranha à sua finalidade específica, cujo processo legislativo foi concluído com a sanção do Prefeito após a realização do pleito eleitoral, e cuja remessa ao Tribunal de Contas ocorreu de forma intempestiva.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão de revisão geral) compromete a conformidade do referido ato.
3. Analisar se a sanção posterior ao pleito compromete a conformidade do ato.
4. Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
5. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão de revisão geral, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, entretanto, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.
6. O projeto de lei foi proposto em setembro de 2024 e aprovado em sessão da Câmara Municipal realizada em 02/10/2024, portanto, em momento anterior ao pleito eleitoral de 05/10/2024, que constitui o marco temporal de referência. Verifica-se, assim, a observância aos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade administrativa, uma vez que a norma não foi iniciada nem aprovada em período vedado. A sanção pelo Prefeito, embora posterior ao pleito, configura ato meramente formal de conclusão do processo legislativo, não sendo, por si só, suficiente para comprometer a validade do ato normativo.
7. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
8. CONFORMIDADE do ato. Aplicação de multa ao responsável. Cientificar o ordenador. Alerta aos atuais gestores. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei Municipal nº 710 /2024 de 15/10/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao Vereador Presidente em R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, para o mandato eletivo de 2025-2028, uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" 2 e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa 3 ao Sr. Sr. José Miguel Ferreira Gomes, inscrito no CPF (nº ocultado) - Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695 6, caput, do RITCM/PA;
3. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III 7, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o
Art. 5º da IN nº 2 /2022/TCM-PA; e
5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.
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