Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.195/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURAÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.195
Processo nº 029425.2021.2.000
Município: Curuçá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021
Interessado (a): Deusdete Ataíde de Miranda Júnior - CPF (nº ocultado) Período de 01/01/2021 até 31/12/2021
Advogado/Contador: Clayton Brasil Oliveira - CPF (nº ocultado)
Procurador(a) do MPCM: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURAÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do FME de Curuçá, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Deusdete Ataíde de Miranda Júnior, CPF (nº ocultado) , no período de 01/01/2021 a 31/12 /2021;
2 - APLICAR ao ordenador multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, pelas falhas de cunho formal apontadas nos procedimentos licitatórios, em desacordo com art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666 /93;
3 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
4 - EXPEDIR o Alvará de Quitação no valor de R$-3.139.630,78 (três milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos), ao ordenador de despesas Deusdete Ataíde de Miranda Júnior, condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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