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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.196/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2023. IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.196

Processo nº 043226.2023.2.000

Município: Maracanã

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Ordenador(a): Vasnir da Silva Lira - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Elizabeth Salame Massoud da Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2023. IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULAR com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Maracanã, de responsabilidade de Vasnir da Silva Lira, CPF (nº ocultado) , relativas ao exercício financeiro de 2023, sem prejuízo de aplicação das seguintes sanções, da seguinte forma:

Ao Erário Municipal, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16:

- Multa no valor de R$-2.400,65 (dois mil, quatrocentos reais e sessenta e cinco centavos), pela apropriação indébita das contribuições retidas dos servidores, no montante de R$ - 162.081,62, em descumprimento ao art. 216, I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99.

- Multa no valor de R$-2.160,59 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no valor de R$ - 361.577,16 em afronta aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao FUMREAP, com base no Artigo 72, da Lei Complementar 109 /16, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA.

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela constatação de valores divergentes entre os constantes nos Relatórios Consolidados dos Contratos Temporários e os demonstrados nas prestações de contas dos quadrimestres.

- Multa na quantidade de 100 UPF-PA, em razão de alguns itens sem identificação, no Contrato com a Empresa Credor HR SERVIÇOS E NEGÓCIOS EMPRESA EIRELI, quais sejam: do Fiscal do Contrato; do tombamento dos brinquedos ao patrimônio público e da localização das instalações.

II - Cientificar o ordenador, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria - Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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