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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.202/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.202

Processo nº 033409.2023.2.000

Município: Igarapé Miri

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2023

Ordenador: Janilson Oliveira Fonseca - CPF (nº ocultado)

Contador: Fabio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 011233/0

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ MIRI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.

1. JULGA REGULARES COM RESSALVAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, AS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ MIRI;

2. APLICA MULTAS PELA REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E FOLHAS DE PAGAMENTO;

3. EXPEDE O ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 25/08/2025 a 29/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Igarapé Miri, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Janilson Oliveira Fonseca;

2. APLICAR MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal em atraso (15 dias) do arquivo contábil do mês de janeiro;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal em atraso (20 dias) do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal em atraso (15 dias) do arquivo da folha de pagamento do mês de março.

3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-24.499.399,53 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), onde se inclui saldo em bancos no montante de R$-4.011.396,76 (quatro milhões, onze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 a 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/09/2025, na edição nº 2.031 DOE TCMPA.

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