Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.203/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.203
Processo nº 045211.2023.2.000
Município: Melgaço
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde - FMS
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2023
Ordenador: Eli Paulo Nunes Brilhante - CPF (nº ocultado)
Contador: Raimundo Edson Amorim dos Santos - CRC/PA Nº 009574/0
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.
1. JULGA IRREGULARES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016;
2. IMPUTA DÉBITO PELO SALDO FINAL NÃO COMPROVADO;
3. APLICA MULTAS, A SEREM RECOLHIDAS AO FUMREAP/TCM-PA, PELA REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO; NÃO ENVIO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
4. APLICAR MULTAS A SEREM RECOLHIDAS AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PELO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS; PELO NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DA TOTALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES; PELO NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS AO TESOURO MUNICIPAL DOS VALORES RETIDOS DE IRRF E ISS DOS SERVIDORES; PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA COM O INSS;
5. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 25/08/2025 a 29/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Eli Paulo Nunes Brilhante, pelas falhas graves, relativas ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no valor de R$-881.704,79 (oitocentos e oitenta e um mil, setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos); pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-2.200.836,49 (dois milhões, duzentos mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos); pelo não repasse às instituições bancárias da totalidade dos empréstimos consignados dos servidores, no montante de R$ - 106.619,71 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e um centavos) e pelo não recolhimento de tributos ao Tesouro Municipal no montante de R$-460.012,44 (quatrocentos e sessenta mil, doze reais e quarenta e quatro centavos) retido dos servidores, relativo ao IRRF e o valor de R$-44.014,86 (quarenta e quatro mil, quatorze reais e oitenta e seis centavos) de ISS;
2. IMPUTAR DÉBITO ao Ordenador Eli Paulo Nunes Brilhante, que deverá ser recolhido ao Cofres Públicos Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do processo ora analisado, segundo índices e condições estabelecidos na legislação local, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- R$-35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), motivado pelo saldo final do exercício não ter sido comprovado por intermédio dos extratos bancários encaminhados na prestação de contas do 3º quadrimestre do exercício de 2023, em virtude das diferenças levantadas nos saldos das contas-correntes do Banco do Brasil nº 27.719-0 (R$-5,80) e CEF Nº 624.015-5 (R$-30,00).
3. APLICAR as MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento ao artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal, dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de abril, junho, julho, novembro e dezembro, em descumprimento ao artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;
4. APLICAR as MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do artigo nº 712, I, § único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos valores de:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores, no montante de R$-881.704,79 (oitocentos e oitenta e um mil, setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos), descumprindo o estabelecido no artigo nº 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse às instituições bancárias da totalidade dos empréstimos consignados dos Servidores, no montante de R$-106.619,71 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e um centavos);
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento de tributos ao Tesouro Municipal no montante de R$-460.012,44 (quatrocentos e sessenta mil, doze reais e quarenta e quatro centavos) retido dos Servidores, relativo ao IRRF e o valor de R$-44.014,86 (quarenta e quatro mil, quatorze reais e oitenta e seis centavos) de ISS - Imposto sobre Serviço;
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-2.200.836,49 (dois milhões, duzentos mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) em descumprimento ao disposto ao artigo nº 195, I, "a", da Constituição Federal , artigos nº 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91, e artigo nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. ADVERTIR o Ordenador Eli Paulo Nunes Brilhante, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
6. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 a 29 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/09/2025, na edição nº 2.031 DOE TCMPA.
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