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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.206/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.206

Processo nº 080234.2023.2.000

Município: São Sebastião da Boa Vista

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2023

Ordenadores: Francisco Fernandes Barbosa - período de 01/01/2023 a 29/10/2023 - CPF: 521.096.743-34

Walmir Barros Nunes - período de 30/10/2023 a 31/12/2023 - CPF: 746.206.902-44

Contador: Eduardo dos Santos Souza

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

FRANCISCO FERNANDES BARBOSA, PERÍODO 01/01/2023 A 29/10/2023: 1. JULGA REGULARES COM RESSALVAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016; APLICA MULTAS A SEREM RECOLHIDAS AO FUMREAP/TCM-PA; E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO;

WALMIR BARROS NUNES, PERÍODO 30/10/2023 A 31/12/2023: 1. JULGA IRREGULARES COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; E APLICA MULTAS A SEREM RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL, E AO FUMREAP/TCM-PA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 25/08/2025 a 29/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião da Boa Vista, exercício 2023, de responsabilidade do Ordenador Francisco Fernandes Barbosa, período de 01/01/2023 a 29/10/2023, pelas falhas apontadas em Relatório, e:

1.1. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Francisco Fernandes Barbosa, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de janeiro com atraso de 20 (vinte) dias, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, com fundamento no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, e 200 (duzentas)

UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo nos meses de janeiro (45 dias) e fevereiro (14 dias), descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, com fundamento no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA;

1.2. EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome do Ordenador Francisco Fernandes Barbosa, no valor de R$-2.614.986,23 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

2 . JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião da Boa Vista, exercício 2023, de responsabilidade do Ordenador Walmir Barros Nunes, período de 30/10/2023 a 31/12/2023, pela incorreta apropriação e não recolhimento das contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social de São sebastião da Boa Vista, no montante de R$-71.750,39 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), e:

2.1. APLICAR ao Ordenador Walmir Barros Nunes, as multas abaixo, que devem ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais de São Sebastião da Boa Vista, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:

- R$-4.966,88 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), (correspondente a 2% do montante devido), pela incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$-248.344,15 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), e R$-1.435,00 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), (correspondente a 2% do montante devido), pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social de São Sebastião da

Boa Vista, no montante de R$-71.750,39 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos);

2.2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Walmir Barros Nunes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro, com atraso de 32 dias, descumprindo o artigo nº 6º, I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, com fundamento no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, e 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo no mês de novembro, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, com fundamento no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA;

3. ADVERTIR os Ordenadores, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno/TCM-PA.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 a 28 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/09/2025, na edição nº 2.031 DOE TCMPA.

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