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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.208/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XINGUARA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.208

PROCESSO Nº 087401.2023.2.000

MUNICÍPIO: XINGUARA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: GENIVAL FERNANDES DA SILVA (CPF. 791.961.521 - 68)

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XINGUARA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 087401.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Xinguara, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Genival Fernandes da Silva. Aplicar ao ordenador de despesas Genival Fernandes da Silva, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela classificação indevida de receita orçamentária na unidade gestora FME, dificultando a análise deste TCM e descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320 /64, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos processos licitatórios Pregão Eletrônico PE nº 032/2023/SRP, Tomada de Preços nº 004/2023 e Pregão Eletrônico PE 048/2023 /SRP, descumprindo as Resoluções nº s 11.535 /2015 e 040 /2017 e Instrução Normativa nº 22 /2021 c/c Lei nº 8.666 /93, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos processos licitatórios alimentados no Mural de Licitação fora do prazo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas, Sr. Genival Fernandes da Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-16.320.646,99, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.

Belém, 25 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.

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