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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.224/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO ALTAPREV DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO DE 2024. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.224

Processo nº 006397.2024.2.000

Município: Altamira

Unidade Gestora: Instituto de Previdência - ALTAPREV

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Wagner Wesley Lima da Costa (CPF (nº ocultado) )

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO ALTAPREV DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO DE 2024. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Instituto de Previdência - ALTAPREV de Altamira, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Wagner Wesley Lima da Costa (CPF (nº ocultado) );

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela existência de desequilíbrio financeiro no exercício de 2024, uma vez que os recursos advindos das contribuições dos segurados e da contribuição patronal foram insuficientes para o pagamento das despesas correntes com aposentadorias e pensionistas, descumprindo o art. 69 da LRF;

2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo lançamento em conta de Receita a Comprovar, originado da divergência entre o saldo final em 31/12/2024 e o saldo final evidenciado pelo serviço de contabilidade junto ao Balanço Financeiro, descumprindo o art. 103 da Lei Federal 4.320 /1964;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela alíquota previdenciária de 11% aplicada ao segurado do RPPS de Altamira, servidor público municipal titular de cargo efetivo, segundo a Lei Municipal 1.647 /2007, descumprindo o art. 3º. da Lei 9.717 /1998 c/c art. 9º.,

§4º; artigos 11 e 28 da EC 103 /2019 e art. 149,

§1º da Constituição Federal de 1988;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar

109/2016, pela alíquota previdenciária de 11% aplicada ao Ente (Patronal), segundo a Lei Municipal 1.647 /2007, descumprindo o art. 2º. da Lei 9.717 /1998 c/c art. 9º.,

§ 4º; artigos 11 e 28 da EC 103 /2019; art. 149,

§1º da Constituição Federal de 1988 e art. 276,

§1º, III da Portaria MTP 1.467/2022;

5. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelas divergências apuradas entre os valores devidos e os valores repassados referentes às contribuições dos segurados e patronal, conforme emissão de Relatório de Irregularidades (DIPR) junto ao CADPREV;

6. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelos parcelamentos registrados no site do CADPREV com situação "cancelado" ou "não aceito", conforme achados de auditoria do relatório técnico inicial.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-73.629.859,54 (setenta e três milhões, seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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