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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.225/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. REVELIA DE AMBOS OS ORDENADORES. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.225

Processo nº 014606.2024.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Agência Distrital de Mosqueiro

Assunto: Contas Anuais de Gestão

INTERESSADOS: VANESSA EGLA ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: 001.163.032-98 (01/01 A 30/03/2024) E

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GRANDE - CPF: 746.418.162-04 (31/03 A 31/12/2024)

Contador: João Luiz Silva Tavares

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. REVELIA DE AMBOS OS ORDENADORES. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Agência Distrital de Mosqueiro, Município de Belém, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Vanessa Egla Rocha do Nascimento - CPF (nº ocultado) (período de 01/01/2024 a 30/03/2024);

1. APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais de janeiro e fevereiro de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos das folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA.

2 . EXPEDIR em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 0-1.313.895,90 (um milhão, trezentos e treze mil, oitocentos e noventa e cinco mil e noventa centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA, das multas acima aplicadas à Ordenadora.

II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Agência Distrital de Mosqueiro, Município de Belém, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Marcos Antônio da Silva Grande - CPF: 746.418.162-04 (31/03/2024 a 31/12/2024);

1. APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2024, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;

1.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais de março a dezembro de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos das folhas de pagamento de março a dezembro de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo desequilíbrio evidenciado no Balanço Financeiro, a partir do lançamento na conta Receita a Comprovar no valor de R$-7.192,43, decorrente das diferenças comprovadas entre o saldo inicial e saldo final da conta-corrente BRADESCO - 27.049-0;

1.5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de disponibilidade financeira para pagar as despesas inscritas em restos a pagar ao final do exercício, no montante de R$ 37.587,57, gerando situação de desequilíbrio fiscal, infringindo o art. 1º.,

§1º da LRF.

2 . EXPEDIR em favor do Ordenador o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-4.761.823,23 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, das multas acima aplicadas ao Ordenador.

III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/09/2025, na edição nº 2.038 DOE TCMPA.

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