Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.238/2025
MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO 2025. DECISÃO DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA. IRREGULARIDADE DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 200202/2024, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 005/2023; 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.030202, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇO Nº 001/2023; E 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 290101/2024, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2023. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.238
Processos nº 1.023001.2025.2.0024
Município: Capitão Poço
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Assunto: Prestação de Contas
ORDENADORA: FERNANDA OLIVEIRA LIMA (CPF: 022.709.572-37)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO 2025. DECISÃO DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA. IRREGULARIDADE DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 200202/2024, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 005/2023; 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.030202, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇO Nº 001/2023; E 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 290101/2024, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2023. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da decisão de mérito nos autos do processo nº 1.023001.2025.2.0012 da Prefeitura Municipal de Capitão Poço, exercício 2025, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em confirmar a medida cautelar anteriormente aplicada. Conforme relatório declinado, não subsiste dúvida sobre a ilegalidade dos termos aditivos em foco, haja vista que não foram apresentados todos os documentos requeridos e necessários para atestar a regularidade do: 1º aditivo ao Contrato nº 200202/2024, decorrente da Concorrência nº 005/2023; 2º aditivo ao Contrato nº 2023.030202, decorrente da Tomada de Preço nº 001/2023; e 1º aditivo ao Contrato nº 290101/2024, decorrente da Concorrência Pública nº 003/2023;
Deve a Sra. Fernanda Oliveira Lima, Prefeita de Capitão Poço, cumprir a seguinte determinação:
I - Recolher ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, a multa de 1.000 UPF-PA, aplicada com base no art. 72, XI, da Lei Complementar 109 /2016.
Diante do receio de realização de despesas empenhadas e pagas a partir dos termos aditivos, bem como avaliar eventual restituição dos valores pagos, satisfeitos os requisitos do
Art. 567,
§2º, do Regimento Interno deste TCM-PA, decido, com base no
Art. 328,
§1º, também do Regimento Interno, admitir o feito como representação de natureza interna, determinando a devida autuação processual.
Devem os presentes autos serem juntados ao processo de contas do Chefe do Poder Executivo de Capitão Poço, exercício 2025, para as devidas considerações e decisão definitiva de mérito.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.
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