Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.253/2025
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE PORTARIA/SESAN. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP). OBRIGAÇÃO PERSISTE.
ACÓRDÃO Nº 48.253
Processo nº : 202130255-00 de 24/02/2021
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
RESPONSÁVEL: EDNA MARIA SODRÉ D`ARAÚJO - PRESIDENTE - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Gilda dos Santos da Silva - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Elisabeth Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE PORTARIA/SESAN. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP). OBRIGAÇÃO PERSISTE.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Portaria/SESAN, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 23.652 /92-PMB, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O não envio da declaração não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não prejudica a regularidade do ato, razão pela qual foi superado.
III - FUNDAMENTO
3. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
4. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação e da declaração de não acúmulo de cargos não são empecilhos para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece, devendo o responsável inserir os referidos documentos no Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
IV - CONCLUSÃO
5. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0103/2021 de 05/02/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico, com determinação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0103/2021 de 05/02/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Gilda dos Santos da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Portaria/SESAN, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.589,50 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/09/2025, na edição nº 2.038 DOE TCMPA.
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