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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.259/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INCORRETA NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA DE NATUREZA FORMAL, SANÁVEL POR APOSTILAMENTO, SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU À BENEFICIÁRIA. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.259

PROCESSO Nº : 202131990-00 (Data de ingresso neste TCM: 31/05/2021)

MUNICÍPIO: TUCURUÍ

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. MUN. - IPASET ORDENADOR

RESPONSÁVEL: RISONETE PINTO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: 130.874.792-68)

INTERESSADA: FRANCISCA SARAIVA DE ALMEIDA LEAL (CPF: 268.091.842-87)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INCORRETA NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA DE NATUREZA FORMAL, SANÁVEL POR APOSTILAMENTO, SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU À BENEFICIÁRIA. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

1. Ato de aposentadoria por idade e contribuição de servidora do Município de Tucuruí, inicialmente contratada de forma precária e, posteriormente, aprovada em concurso público para cargo efetivo.

2. Fundamento legal:

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c

Art. 47 da Lei Municipal nº 9.757 /2013.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 052 /2021, de 04/05/2021, determinando o apostilamento para correção da fundamentação constitucional e a devida complementação no SIAP.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 052 de 04/05/2021, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Francisca Saraiva de Almeida, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Zeladora, com proventos integrais no valor de R$ 1.544,14 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e fundamento legal no

Art. 40,

§1º, inciso III, da Constituição Federal (com Redação dada pela EC nº 41 /03), bem como o

Art. 47 da Lei Municipal nº 9.757 , de 15 de março de 2013;

2. Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Tucuruí que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 052 de 04/05/2021, para proceder a correção do fundamento constitucional utilizado, fazendo constar o art. 6º. da EC nº 41 /2003, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

3. Determinar que o Instituto de Previdência de Tucuruí alimente o SIAP com os documentos faltantes, especialmente quanto a inserção da declaração de não acumulação de proventos, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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