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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.260/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2001, MEDIANTE CONCURSO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INCORRETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.260

PROCESSO Nº : 202132002-00 (Data de ingresso neste TCM: 14/06/2021)

MUNICÍPIO: AFUÁ

UNIDADE GESTORA: INST. MUN. DE PREV. E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPAS ORDENADOR RESPONSÁVEL: ERICA AMORIM VAZ - 01/01/2019 ATÉ 31/12/2019 (CPF: 757.661.242-87) RONALD DE SOUZA NOBRE - DE 01/01/2025 ATÉ OS DIAS ATUAIS (CPF: 746.624.812-87)

INTERESSADA: MARIA ROSINEIDE FIGUEIREDO FERREIRA TRINDADE (CPF: 126.570.422-87)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2001, MEDIANTE CONCURSO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INCORRETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria voluntária especial concedido à servidora do magistério do Município de Afuá, com fundamento no art. 40,

§1º, III, "a", c/c

§5º, da CF/88, com redação da EC nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Examinar o enquadramento constitucional adequado ao caso concreto,

considerando a data de ingresso efetivo da servidora no serviço público (2001), anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

3. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

III - FUNDAMENTO

4. A beneficiária ingressou no serviço público municipal em 21/03/2001, em cargo efetivo, portanto, antes do marco temporal de 31/12/2003, fazendo jus à aplicação do art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, norma mais benéfica, que assegura proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo.

5. A legislação municipal aplicável (art. 69 da Lei Municipal nº 076 /1991) estabelece o pagamento do ATS de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 033 /2019, de 13/08/2019, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 033 /2019 de 13/08/2019, que concedeu aposentadoria voluntária especial à servidora Sra. Maria Rosineide Figueiredo Ferreira Trindade, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Nível Médio, Classe C - VII, com proventos integrais no valor de R$ 2.561,44 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e fundamento legal no

Art. 40,

§1º, III, "a" c/c

§5º, da CF/88 com redação da EC 41 /2003, em razão da fixação do ATS em percentual inferior ao devido;

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) A anulação da Portaria nº 033 de 13/08/2019, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA 1;

b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.

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