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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.261/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.261

PROCESSO Nº : 202130123-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/11/2020)

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

UNIDADE GESTORA: INST. PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ALTAPREV ORDENADOR

RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 767.209.852-72)

ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 807.289.012-34)

INTERESSADA: CLEONICE DO SOCORRO MENEZES DE MELLO (CPF: 278.925.142-87)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c art. 151 da Lei Municipal nº 1.767 /2007.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

III - FUNDAMENTO

3. A legislação municipal aplicável ( Lei Municipal nº 1.767 /2007) estabelece o pagamento do ATS de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.

IV - CONCLUSÃO

4. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 019 /2020, de 22/07/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 019 /2020 de 22/07/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à servidora Cleonice do Socorro Menezes de Mello, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Técnico de Informática, com proventos integrais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e fundamento legal no

Art. 3º da EC 47 /2005 c/c art.151 da Lei Municipal nº 1.767 /2007, em razão do percentual fixado a título de ATS ter sido calculado em percentual menor ao que a servidora faz jus;

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

3. A anulação da Resolução nº 019 de 22/07/2020, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;

4. A emissão de um novo ato de aposentadoria sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

5. Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

6. Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.

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