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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.264/2025

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR INATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA BENEFICIÁRIA COM O SERVIDOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 48.264

PROCESSO Nº : 202130074-00 (Data de ingresso neste TCM: 30/04/2021)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA ORDENADOR

RESPONSÁVEL: SINESIA BATISTA RIBEIRO - de 01/01/2021 a 31/12/2021 - (CPF: 437.441.922-53)

ANA MARILIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais - (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADA: MARIÚCIA DE ALMEIDA LINS ALVES (CPF: 663.820.092-53)

ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR INATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA BENEFICIÁRIA COM O SERVIDOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO.

1. Ato de concessão de pensão por morte em favor de cônjuge de servidor público inativo do Município de Monte Alegre.

2 . Fundamento legal:

Art. 40,

§7º, I da CF com Redação dada pela EC nº 41 /03, no

Art. 2º, I da Lei Federal nº 10.887 /04 e nos Arts. 10, inciso I e

Art. 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005, aplicando-se as regras das emendas constitucionais anteriores (art. 20,

§4º, da EC nº 103 /2019),

considerando que a regulamentação local ocorreu em momento posterior à concessão do benefício.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 002 /2021, de 01/04/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

Considerar legal e registrar à Portaria nº 002 /2021 de 01/04/2021, que concedeu pensão por morte do servidor aposentado Sr. Paulo Orlando Alves de Jesus, inscrito no CPF (nº ocultado) , falecido em 09/02/2021, à sua dependente Sra. Mariúcia de Almeida Lins Alves, na qualidade de companheira, inscrita no CPF (nº ocultado) , com proventos mensais no valor de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) e fundamento legal no

Art. 40,

§7º, I da CF/88 com Redação dada pela EC nº 41 /03, no

Art. 2º, I da Lei Federal nº 10.887 /04 e nos Arts. 10, inciso I, e 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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