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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.265/2025

PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA INATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DA INSTITUIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A SERVIDORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA FORMAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.265

PROCESSO Nº : 202130021-00 (Data de ingresso neste TCM: 16/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/2020 a 31/12/2020 - (CPF: 472.861.642-87)

ANA MARILIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais - (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADO: JONILSON ROCHA DOS SANTOS (CPF: 040.038.712-35)

ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA INATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DA INSTITUIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A SERVIDORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA FORMAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

1. Ato de concessão de pensão por morte em favor de filho menor de idade de servidora pública inativa do Município de Monte Alegre.

2. Fundamento legal:

Art. 40,

§7º, I da CF com Redação dada pela EC nº 41 /03 c/c Arts. 10, inciso I e

Art. 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005, aplicando-se as regras das emendas constitucionais anteriores (art. 20,

§4º, da EC nº 103 /2019),

considerando que a regulamentação local ocorreu em momento posterior à concessão do benefício.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 048 /2020, de 07/10/2020, por estar em consonância com o ordenamento jurídico, determinando a inclusão do

Art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 no fundamento constitucional do ato.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 048 de 07/10/2020, que concedeu pensão por morte da servidora aposentada Sra. Iranilde Rocha da Silva, inscrita no CPF (nº ocultado) , falecida em 14/01/2020, ao seu dependente Jonilson Rocha dos Santos, na qualidade de filho menor, inscrito no CPF (nº ocultado) , representado por seu genitor Sr. Josivan Assunção dos Santos, inscrito no CPF (nº ocultado) , com proventos mensais no valor de R$ 1.047,90 (hum mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 e Arts. 10, inciso II, e 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005.

2. Determinar ao Instituto de Monte Alegre que promova o apostilamento à Portaria nº 048 de 07/10/2020, para proceder a inclusão do

Art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 no fundamento constitucional do ato. Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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