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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.266/2025

PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA INATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DA INSTITUIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A SERVIDORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA FORMAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.266

PROCESSO Nº : 202130023-00 (Data de ingresso neste TCM:16/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (CPF: 472.861.642-87) - 01/01/2020 até 31/12/2020.

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - 01/01/2025 os dias atuais - (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADA: RUINELSON BATISTA DA SILVA (CPF: 423.700.352-34)

ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA INATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO DA INSTITUIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A SERVIDORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ATO CONCESSÓRIO. FALHA FORMAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO COM APOSTILAMENTO.

1. Ato de concessão de pensão por morte em favor de cônjuge de servidora pública inativa do Município de Monte Alegre.

2. Fundamento legal:

Art. 40,

§7º, I da CF com Redação dada pela EC nº 41 /03 c/c Arts. 10, inciso I e

Art. 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005, aplicando-se as regras das emendas constitucionais anteriores (art. 20,

§4º, da EC nº 103 /2019),

considerando que a regulamentação local ocorreu em momento posterior à concessão do benefício.

3. Considerar legal e registrar a portaria nº 051 /2020, de 30/11/2020, por estar em consonância com o ordenamento jurídico, determinando a inclusão do art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 no fundamento constitucional do ato.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 051 de 30/11/2020, que concedeu pensão por morte da servidora inativa Sra. Lena Maria Nascimento de Assunção, falecida em 15/11/2020, ao cônjuge Sr. Ruinelson Batista da Silva, com proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 e Arts. 10, I, e 27 da Lei Municipal nº 4.647 /2005;

2. Determinar ao Instituto de Monte Alegre que promova o apostilamento à Portaria nº 051 de 30/11/2020, para proceder a inclusão do

Art. 40,

§7º, inciso I, da CRFB/88 no fundamento constitucional do ato.

Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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