Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.269/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 157/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. ALERTA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. COMPROVADA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.269
PROCESSO Nº : 1.060002.2024.2.0009 (DATA DO INGRESSO: 26/11/2024)
MUNICÍPIO: PRAINHA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ORIVALDO OLIVEIRA FERREIRA - PRESIDENTE 2024 (CPF (nº ocultado) )
INTERESSADA: DARCY GARCON BATISTA - PRESIDENTE 2025 (CPF (nº ocultado) ) ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)
MPCM/PA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA - PROCURADORA
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 157 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. ALERTA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. COMPROVADA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei que fixa os subsídios dos Vereadores de Prainha para a legislatura 2025 - 2028.
2 . Previsão de matéria alheia à fixação de subsídios (possibilidade de revisão geral anual, bem como para concessão de férias e pagamento de 13º salário).
3. Remessa intempestiva do ato ao Tribunal de Contas.
II - QUESTÃO JURÍDICA
4. Determinar se a previsão de revisão geral do subsídio dos Vereadores, assim como para concessão de férias e pagamento de 13º salário na norma comprometem análise.
5. Avaliar a possibilidade de aplicação de multa pela remessa intempestiva do ato.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
6. Foram observados o princípio da anterioridade, os limites constitucionais e a forma normativa exigida.
7. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão para revisão geral anual, concessão de férias e pagamento de 13º salário, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, entretanto, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.
8. O ato foi encaminhado apenas após a emissão de notificação decorrente de deliberação conjunta da Câmara Especial de Julgamento (CEJ), destinada à apuração de omissões no envio dos atos de fixação de subsídios.Não obstante a manifestação do responsável, a irregularidade restou caracterizada e em observância aos princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, ensejando a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
9. Conformidade da ato. Alerta. Aplicação de multa ao responsável. Cientificar o ordenador. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei nº 157 /2024, de 05/09/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e ao Vereador Presidente em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) da Câmara Municipal de Prainha, para o mandato eletivo de 2025-2028, uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o
Art. 6º da IN nº 2 /2022/TCM-PA;
3. APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a"2 e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa 3 ao Sr. Orivaldo Oliveira Ferreira (CPF (nº ocultado) ), Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695 6, caput, do RITCM/PA;
4. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III 7, do Regimento Interno, deste Tribunal;
5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 Setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.
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