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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.278/2025

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3 DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 48.278

Processo nº 1.014001.2025.2.0013

Classe: Denúncia

Referência: Prefeitura Municipal

Município: Belém

Denunciante: Solange Maria da Silva Castro (CPF/MF 429.300.062 - 34)

DENUNCIADOS: IGOR WANDER CENTENO NORMANDO - PREFEITO (CPF (nº ocultado) ) E

BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ - SECRETÁRIA EXECUTIVA (CPF (nº ocultado) )

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2025

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,

§3 DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, tratam de denúncia protocolada neste Tribunal pela Sra. Solange Maria da Silva Castro, em face de supostos atos irregulares da Prefeitura de Belém, referente à nomeação da Sra. Bruna Lorrane Andrade da Cruz para exercer o cargo comissionado de secretária executiva (DAS 301.10), com lotação na Secretaria Executiva de Políticas Públicas e Bem Estar Social de Belém/PA, nomeação esta publicada no Diário Oficial do Município de Belém, na data de 17 de fevereiro de 2025.

Diante do noticiado, entendi ser prudente o uso do artigo 568,

§2 do RI/TCM-PA, pelo que o Município foi notificado para apresentar manifestação prévia acerca dos fatos relatados na denúncia.

Em resposta, a Municipalidade alegou que a Lei Municipal nº 10.144 , de 10 de fevereiro de 2025, dispõe sobre a organização de cargos de provimento em comissão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal. Que a referida norma estabelece que a categoria funcional de direção superior, do DAS 301, é exigida o nível de escolaridade compatível com a complexidade e as atribuições do cargo, sendo obrigatório nesse caso a comprovação do grau de escolaridade em nível superior para as funções de direção ou chefia.

Informou que a servidora Bruna Lorrane Andrade da Cruz, nomeada por meio da Portaria nº 120/2025 - GAB/PMB, de 17 de fevereiro de 2025 (DOM Nº 15.135), para exercer o cargo comissionado de secretário executivo (DAS 301.10), com lotação na Secretaria Executiva de Políticas Públicas e Bem-estar, a contar de 10 de fevereiro de 2025, apresentou ao órgão de sua lotação a documentação exigida para sua nomeação e o devido cadastro no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - GRH.

Que, dentre a documentação apresentada consta o diploma de nível superior em Tecnologia em Gestão Pública (documento em anexo), expedido em 01/07/2016, registrado sob o nº 84052, data de registro 08/07/2016, pela Universidade Anhanguera - Uniderp (Código E-MEC: 671), documento que comprova o atendimento ao requisito legal estabelecido para o exercício do referido cargo em comissão, enviando, também, em anexo, a verificação, no sítio do MEC (Ministério da Educação) quanto a autenticidade do referido diploma.

O Tribunal de Justiça não necessita, para avaliar conduta de cunho individual, de requisito que ateste potencial lesão aos interesses públicos, tendo, portanto, competência jurídica para autorizar/conduzir investigações mais detalhadas para apurar a conduta do agente.

Em relação aos interesses públicos, destaca-se que a Municipalidade ao receber o diploma de nível superior em Tecnologia em Gestão Pública, apresentado pela denunciada, com registrado sob o nº 84052, data de registro: 08/07/2016, informação da instituição de ensino: Universidade Anhanguera - Uniderp, e, ainda, ter diligenciado acerca da autenticidade do mesmo, conforme demonstra o documento enviado, de verificação no endereço eletrônico do MEC (Ministério da Educação), sendo este o suficiente para demonstrar a boa-fé do município em entender como cumprido o requisito legal estabelecido para nomeação ao cargo exercido pela denunciada.

Assim,

considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,

§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/09/2025, na edição nº 2.035 DOE TCMPA.

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