Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.280/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.280
Processo nº 049002.2024.2.000
Município: Muaná
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: GILMAR NUNES VALE - CPF (nº ocultado)
Contadora: Celice do Socorro Palheta Pereira - CRC/PA Nº 021906/0
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MUANÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1.Julgar Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplicar multa a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, pelo incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais para com o INSS;
2. Aplicar multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelas impropriedades em Dispensa de Licitação nº 003/2024; pela ausência de publicação de Dispensas de Licitação; pela alimentação intempestiva de informações/documentos, nos portais de Transparência Pública da Câmara Municipal.
5. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA, realizada no dia 09/09/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da Câmara Municipal de Muaná exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Gilmar Nunes Vale, pelas falhas graves, relativas a não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$-195.164,77 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), pelas impropriedades da Dispensa de Licitação nº 003/2024 e, pela ausência de inserção de processos licitatórios;
2. APLICAR a MULTA abaixo ao Ordenador, que deverá ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais de Muaná, nos termos do artigo nº 712, I, § único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos valores de:
- R$-9.758,20 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), por dano ao Erário Público, pela não apropriação e recolhimento da totalidade dos encargos patronais ao INSS, no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores, no montante de no montante de R$-195.164,77 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a", da Constituição Federal , artigos nº 15, I, e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91, e artigo nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. APLICAR as MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelas impropriedades da Dispensa de Licitação nº 003/2024, conforme Informação nº 295/2025-2ªControladoria/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela ausência de publicação das Dispensas de Licitação de nº 01, 02 e 03/2024, nos Portais de Transparência e no Mural de Licitação/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos, no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de Muaná, e não atendimento da comunicação do TCM-PA;
4. ADVERTIR o Ordenador Gilmar Nunes Vale, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
5. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/10/2025, na edição nº 2.043 DOE TCMPA.
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