Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.281/2025
REPRESENTAÇÃO INTERNA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO 2025. OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ACÓRDÃO Nº 48.281
Processo nº 1.104001.2025.2.0007
Município: Tailândia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Responsável: Lauro Ferraz Hoffman (Prefeito) CPF Nº 910.768.112 - 72
Assunto: Representação Interna - Omissão de prestar contas. Determinação de Medida Cautelar
Instrução: 1ª Controladoria
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REPRESENTAÇÃO INTERNA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO 2025. OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
I - A 1ª Controladoria do TCM-PA, responsável pela análise das prestações de contas do município de Tailândia, omissão reiterada da Prefeitura Municipal de Tailândia e de suas unidades Gestoras, quanto ao envio de documentos obrigatórios, referentes ao exercício financeiro de 2025, consistentes em:
* Remessas contábeis, folhas de pagamento e matriz de saldos contábeis dos meses de janeiro a maio;
* Prestação de contas do 1º quadrimestre;
* Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre;
* Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º e 2 º bimestres. Ressalta que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Lauro Ferraz Hoffmann, já havia sido regularmente notificado (Notificação de nº 164/2025/1ªCONTROLADORIA/TCM-PA) para apresentar as prestações de contas devidas e prestar esclarecimentos acerca das omissões verificadas, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documentação. Tal conduta reforça a gravidade da situação, configurando descumprimento ao dever constitucional de prestar contas e justificando a atuação imediata desta Corte, mediante medidas acautelatórias.
II - ADMITEM os documentos apresentados pela Unidade de Controle Externo deste Tribunal como REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, bem como expedir MEDIDA CAUTELAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM,
considerando que a omissão constatada afronta o dever constitucional de prestar contas (art. 70 da CF), viola dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, caput e
§6º, da LC Nº 101 /2000) e da Lei de Acesso à Informação (art. 8º. da Lei nº 12.527 /2011), além de descumprir normas regulamentares expedidas por esta Corte (IN Nº 02 /2019 e IN Nº 22 /2021), comprometendo a transparência da gestão pública e inviabilizando a atuação tempestiva do controle externo; CONSIDERANDO o posicionamento reiterado desta Corte de Contas em casos análogos, nos quais foram expedidas medidas cautelares diante da omissão dos gestores municipais no encaminhamento das prestações de contas obrigatórias, DETERMINAM, CAUTELARMENTE, ao Sr. Lauro Ferraz Hoffmann, Prefeito do Município de Tailândia, exercício de 2025:
1) A suspensão imediata de todo e qualquer ato ou procedimento financeiro, incluindo transações bancárias, certames licitatórios e contratos administrativos em curso, até ulterior deliberação deste Tribunal, ressalvadas as operações estritamente essenciais à manutenção dos serviços públicos;
2) A inserção, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de todos os certames licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Tailândia e seus fundos vinculados no exercício de 2025, no Mural de Licitação deste Tribunal, em conformidade com a IN Nº 22 /2021/TCM-PA, inclusive aqueles já identificados pela 1ª Controladoria como pendentes de registro: Pregões Eletrônicos nº s 21/2024-PMT; 01, 07, 08, 10, 11, 13 e 21/2025-PMT; 14 e 15/2025-FMS; 09/2025 - FMAS; e 02 /2025-FME;
3) A remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os documentos integrantes da prestação de contas das unidades Gestoras do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
4) A abertura de procedimento administrativo, também no prazo de 10 (dez) dias, pelo Chefe do Executivo e pelo Controle Interno, para apuração e responsabilização dos agentes públicos e/ou contratados que deram causa às irregularidades apontadas;
5) A aplicação de multa diária, de 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, em caso de descumprimento, nos termos do art. 698 do RI/TCM-PA.
II - DETERMINAM ainda:
a) Que eventual realização de atos financeiros ou administrativos, em afronta à suspensão prevista no item I, seja devidamente justificada pelo Prefeito, demonstrando tratar-se de operação essencial à continuidade dos serviços públicos;
b) A remessa dos autos à Secretária-Geral/TCM-PA, para publicação desta DECISÃO MONOCRÁTICA e, em seguida, remessa dos autos à 1ª Controladoria/TCM-PA para que esta proceda a CITAÇÃO do Responsável pela Prefeitura Municipal de Tailândia, o Sr. Lauro Ferraz Hoffmann, para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 571,
§3º, do RI/TCM-PA, servindo a Informação Técnica de nº 072/2025/1ª Controladoria/TCM-PA, de 02 de setembro de 2025, como Relatório Técnico Inicial (art. 571,
§1º, do RI/TCM-PA).
III - ALERTAM, por fim, o Chefe do Poder Executivo do Município de Tailândia, exercício financeiro de 2025, de que a persistência na omissão do dever constitucional de prestar contas acarretará: (i) a inscrição do ente no Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI; (ii) a instauração de Tomada de Contas Especial, para fins de imputação pessoal de débito dos valores recebidos sem a devida comprovação; e (iii) a possibilidade de representação desta Corte às instâncias competentes para fins de decretação de intervenção estadual no Município, nos termos do art. 35, inciso II, da Constituição Federal .
IV - Homologação da MEDIDA CAUTELAR na primeira sessão subsequente, nos termos do art. 340,
§1º, do RI/TCM-PA.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 11 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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