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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.282/2025

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. PROCESSOS LICITATÓRIOS, MURAL DE LICITAÇÃO, ANÁLISE FORMAL. PELA INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.282

Processo nº 1.098001.2025.2.0011 (1.098001.2025.2.0017)

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Representante: Maquivalda Aguiar Barros (Vereadora) CPF (nº ocultado)

Representado: Aurélio Ramos de Oliveira Neto (Prefeito) CPF (nº ocultado)

Assunto: Representação Processos Licitatórios, Mural de Licitação, Análise formal

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. PROCESSOS LICITATÓRIOS, MURAL DE LICITAÇÃO, ANÁLISE FORMAL. PELA INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.

I - A 1ª Controladoria do TCM-PA, responsável pela análise das prestações de contas do município de Parauapebas, realizou a apreciação dos fatos e documentos apresentados, entendeu que, diante dos esclarecimentos prestados, dos documentos que os suportam, e das consultas realizadas junto ao Mural de Licitação do TCM-PA, ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e ao Portal da Transparência, as irregularidades apontadas na representação não foram comprovadas.

II - NÃO ADMITEM a presente REPRESENTAÇÃO verificam que não foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos no artigo 564 do RI/TCM-PA, razão pela qual a presente Representação não merece ser admitida.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, Ante ao exposto, entendem que a Representação não preenche os requisitos regimentais para admissibilidade, de acordo com o art. 564,

§3º, do RI/TCM-PA, eis que não foram caracterizados os indícios de irregularidades cometidos pelo Representado e; assim, decidem pela INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, na forma do parágrafo único do art. 61 c/c

§2º do art. 62 da mencionada Lei Complementar nº 109 /2016.

II - Que seja dado ciência aos interessados, por meio de publicação no Diário oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.

Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 11 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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