Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.282/2025
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. PROCESSOS LICITATÓRIOS, MURAL DE LICITAÇÃO, ANÁLISE FORMAL. PELA INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.282
Processo nº 1.098001.2025.2.0011 (1.098001.2025.2.0017)
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Representante: Maquivalda Aguiar Barros (Vereadora) CPF (nº ocultado)
Representado: Aurélio Ramos de Oliveira Neto (Prefeito) CPF (nº ocultado)
Assunto: Representação Processos Licitatórios, Mural de Licitação, Análise formal
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. PROCESSOS LICITATÓRIOS, MURAL DE LICITAÇÃO, ANÁLISE FORMAL. PELA INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
I - A 1ª Controladoria do TCM-PA, responsável pela análise das prestações de contas do município de Parauapebas, realizou a apreciação dos fatos e documentos apresentados, entendeu que, diante dos esclarecimentos prestados, dos documentos que os suportam, e das consultas realizadas junto ao Mural de Licitação do TCM-PA, ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e ao Portal da Transparência, as irregularidades apontadas na representação não foram comprovadas.
II - NÃO ADMITEM a presente REPRESENTAÇÃO verificam que não foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos no artigo 564 do RI/TCM-PA, razão pela qual a presente Representação não merece ser admitida.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, Ante ao exposto, entendem que a Representação não preenche os requisitos regimentais para admissibilidade, de acordo com o art. 564,
§3º, do RI/TCM-PA, eis que não foram caracterizados os indícios de irregularidades cometidos pelo Representado e; assim, decidem pela INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, na forma do parágrafo único do art. 61 c/c
§2º do art. 62 da mencionada Lei Complementar nº 109 /2016.
II - Que seja dado ciência aos interessados, por meio de publicação no Diário oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 11 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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