Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.285/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE AO RGPS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS, COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.285
Processo nº 108332.2020.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Água Azul do Norte
RESPONSÁVEL: ARLEN FAUSTINO DE SOUZA (CPF: 080.867.356-48)
Procurador/Contador: Délio Amaral Viana
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE AO RGPS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS, COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Arlen Faustino de Souza, responsável pelas despesas do FUNDEB de Água Azul do Norte, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Arlen Faustino de Souza, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-16.645.548,95 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), após a comprovação do pagamento de multa, no valor de 500 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I, e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício e não repasse ao RGPS do total das contribuições retidas dos segurados, comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência.
Tal multa, deverá ser recolhida em favor dos Cofres Públicos Municipais conforme decisão contida no julgamento do RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.
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