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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.286/2025

MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, §2º, RI/TCM-PA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA.

ACÓRDÃO Nº 48.286

PROCESSOS Nº S 1.096001.2025.2.0003, 1.096001.2025.2.0006, 1.096001.2025.2.0016

MUNICÍPIO: OURILÂNDIA DO NORTE

ÓRGÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEIS: JÚLIO CESAR DAIREL - CPF (nº ocultado) - PREFEITO

DANIELLA DAYRELL DE QUEIROZ - CPF (nº ocultado) - ORDENADORA / FMS

JOSÉ DE SOUSA LEITE - CPF (nº ocultado) - ORDENADOR / FME

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º, RI/TCM-PA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.096001.2025.2.0003 - 1.096001.2025.2.0006, 1.096001.2025.2.0016, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Votar, no mérito, pela REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, expedida por meio do Acórdão nº 47.247 , de 06 de maio de 2025, que SUSPENDEU a execução contratual, oriunda do processo de Inexigibilidade de Licitação Nº 600004/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, cujo objeto tratou da "Contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria e Consultoria Contábil nos assuntos de interesse da Administração Pública Municipal", valor de referência R$-1.095.600,00 (um milhão, noventa e cinco mil e seiscentos reais), com contratação também firmada com o Fundo Municipal de Educação e o com o Fundo Municipal de Saúde do mesmo Município, bem como qualquer Contrato dela decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas;

II - Determino, que os presentes autos, sejam juntados aos da prestação de contas da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, no exercício de 2025, na qual deverá ser evidenciado (a):

a) O descumprimento das recomendações de não realização de despesas até a análise final de regularidade da Inexigibilidade de Licitação nº 600004/2025, dado que foram realizadas despesas até junho de 2025;

b) O descumprimento da decisão proferida pelo Acórdão nº 47.247 (06/05/2025), que determinou a Medida Cautelar de Suspensão da Inexigibilidade De Licitação nº 600004/2025 e contratos dela decorrente, uma vez que foram realizadas despesas até junho de 2025. O descumprimento da decisão proferida pelo respectivo Acórdão enseja a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, para cada responsável, conforme prevê o art. 698 do RI/TCM-PA;

III - Determino a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, NOS PRESENTES AUTOS, à cada responsável, em razão do descumprimento da Medida Cautelar de suspensão da Inexigibilidade de Licitação nº 600004/2025, proferida pelo Acórdão nº 47.247 de 06 de maio de 2025, conforme previsão do art. 698, do RI/TCM/PA;

IV - Determino, a publicação e remessa da presente Revogação de Medida Cautelar à Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Educação, de Ourilândia do Norte, de responsabilidade de JÚLIO CÉSAR DAIREL, Prefeito, DANIELLA DAYRELL DE QUEIROZ, Ordenadora/FMS e JOSÉ DE SOUSA LEITE, Ordenador/FME, e submeto à apreciação plenária, nos termos do previsto no inciso I, do art. 348, do RI/TCM-PA;

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.

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