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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.289/2025

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 48.289

PROCESSO Nº 1.115001.2025.2.0020

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

MUNICÍPIO: Ipixuna do Pará

ASSUNTO: Denúncia

DENUNCIANTE: DELPUPO & MORO COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ/MF 18.592.080/0001-87)

DENUNCIADO: Artemes Silva de Oliveira (CPF (nº ocultado) ) e Caroline Diniz da Silva - Pregoeira (CPF (nº ocultado) )

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2025

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,

§3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, tratam de denúncia protocolada neste Tribunal sobre supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura de Ipixuna do Pará no Processo Administrativo 007/2025-PE/SRP, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico nº 9/2025-007 - PE/SRP, na modalidade menor preço, cujo objeto consiste em: "Registro de Preço para futura e eventual aquisição de combustível (diesel s10, diesel, s500 e gasolina), para atender demanda dos veículos automotivos, relacionados à prefeitura, secretarias e fundos municipais da prefeitura municipal de Ipixuna do Pará".

Aduz a denunciante que, após o início do Pregão, a Agente de Contratação, ao analisar a documentação dos licitantes, às 10h38min54 afirmou, erroneamente, que a denunciante teria a intenção de se beneficiar pela Lei das EPP`s, apenas por que a Certidão de FGTS e do Corpo de Bombeiros da mesma apresentaram a "razão social" da empresa constando a sigla EPP, solicitando que, no prazo de 2 horas, fosse providenciada a regularização das certidões e documentos, mesmo sem a licitante, sequer, ter-se declarado em campo específico seu enquadramento como EPP e que a pregoeira denunciada não realizou a mesma diligência nos documentos da empresa Posto de Combustíveis Mandacarú LTDA.

Não ficou evidenciada a utilização dos recursos administrativos previstos no art. 165 da Lei nº 14.133 /2021. Não foram juntadas provas de impugnação ao Edital ou ao menos pedido de esclarecimentos, bem como o esgotamento da primeira e segunda linhas de defesa previstas no artigo 169, I e II da mesma Lei e, por se tratar de controvérsia de natureza recursal, afeta a autoridade licitante e não se refere a matéria diretamente sujeita à atuação fiscalizatória deste Tribunal. Isto porque a tutela de interesses individuais não é competência desta Corte de Contas.

É sempre de bom alvitre reforçar que este Tribunal de Contas não pode ser utilizado como mera instância recursal de empresas inabilitadas e/ou desclassificadas em certames licitatórios, principalmente quando sequer impugnaram o edital e se utilizaram da primeira e segunda linha de defesas prevista no artigo 169 da Lei 14.133 /2021.

Assim,

considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,

§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI-TCM/PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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