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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.290/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL REFERENTE AOS MESES JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO ENVIO JUNTO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELETRÔNICAS - SPE/TCM-PA, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. NÃO REPASSE AO INSS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO PORÉM O DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.290

Processo nº 012453.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Baião

RESPONSÁVEL: PATRICIA DOS REIS VIEGAS (CPF (nº ocultado) )

Contadora: Edlla Tocantins Pina Batista

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL REFERENTE AOS MESES JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO ENVIO JUNTO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELETRÔNICAS - SPE/TCM-PA, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. NÃO REPASSE AO INSS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO PORÉM O DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Patricia dos Reis Viegas, responsável pelas despesas do FUNDEB de Baião, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Patricia dos Reis Viegas, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-91.085.959,07 (noventa e um milhões, oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a apresentação intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA, tendo em vista a apresentação intempestiva do Arquivo Contábil referente aos meses janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro e o valor de 200 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 200 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não repasse ao INSS do total das contribuições retidas dos segurados, no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido porém o descumprindo o regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/10/2025, na edição nº 2.049 DOE TCMPA.

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