Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.291/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA - PROMABEN. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES - PERÍODO DE 001 A 17.09, JAMMERSON PAULO DECASTRO LEÃO - PERÍODOS DE 18.09 A 31.10 E 01.11 A 31.12 E IGOR CAMPOS DA SILVA CAVALCANTE, PERÍODO DE 03.10 A 31.10. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 48.291
PROCESSO Nº 014617.2023.2.000
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA - PROMABEN
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 01.01 A 17.09, JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODOS DE 18.09 A 31.10 E 01.11 A 31.12 E IGOR CAMPOS DA SILVA CAVALCANTE (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 03.10 A 31.10
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA - PROMABEN. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES - PERÍODO DE 01.01 A 17.09, JAMMERSON PAULO DECASTRO LEÃO - PERÍODOS DE 18.09 A 31.10 E 01.11 A 31.12 E IGOR CAMPOS DA SILVA CAVALCANTE, PERÍODO DE 03.10 A 31.10. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014617.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN, exercício de 2023, de responsabilidade de Rodrigo Silvano Silva Rodrigues, período de 01.01 a 17.09.
II - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN, exercício de 2023 de responsabilidade de Jammerson Paulo de Castro Leão, períodos de 18.09 e 31.10 e 01.11 a 31.12.
III - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN, exercício de 2023 de responsabilidade de Igor Campos da Silva Cavalcante, período de 03.10 a 31.10.
IMPUTAR débito de R$-5.447.685,44, ao Sr. RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES, solidariamente com os Srs. JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO e IGOR CAMPOS CAVALCANTE, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
Aplicar aos ordenadores de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Rodrigo Silvano Silva Rodrigues
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atendimento ao disposto no art. 195, I, "a" e 40 da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e art. 2º., III, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio do Balanço Financeiro analítico individualizado do período de sua responsabilidade, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio do quadro comparativo da despesa fixada com a realizada, por natureza de despesa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI / TCM/Pa, pela não envio da relação individualizada e detalhada dos Restos a Pagar inscritos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Jammerson Paulo de Castro Leão
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atendimento ao disposto no art. 195, I, "a" e 40 da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e art. 2º., III, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio do Balanço Financeiro analítico individualizado dos períodos de sua responsabilidade, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio do quadro comparativo da despesa fixada com a realizada, por natureza de despesa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio da relação individualizada e detalhada dos Restos a Pagar inscritos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio do demonstrativo detalhado, por regime (RPPS e RGPS), das Contribuições Previdenciárias apropriadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela divergência entre o saldo final demonstrado no Balanço Financeiro (PDF) e o constante no termo de conferência de caixa e bancos enviado na prestação de contas do 3º quadrimestre de 2023, bem como a divergência verificada no saldo apresentado na prestação de contas do 1º quadrimestre de 2024 na ordem de R$-47,02 e o encaminhado na remessa mensal de janeiro de 2024 (Remessa nº 215761) na ordem de R$ - 0,00, descumprindo ao disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências entre as receitas e despesas extra-orçamentárias demonstradas no balanço financeiro encaminhado junto à prestação de contas do 3º quadrimestre via PDF e os dados contábeis constantes nos arquivos eletrônicos (remessas mensais), descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022 /TCM-PA;
Igor Campos da Silva Cavalcante
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atendimento ao disposto no art. 195, I, "a" e 40 da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e art. 2º., III, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não envio do Balanço Financeiro analítico individualizado do período de sua responsabilidade, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não envio do quadro comparativo da despesa fixada com a realizada, por natureza de despesa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não envio da relação individualizada e detalhada dos Restos a Pagar inscritos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio do demonstrativo detalhado, por regime (RPPS e RGPS), das Contribuições Previdenciárias apropriadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Ficam desde já cientes os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrents da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA.
Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 16 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.
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