Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.294/2025

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E

ACÓRDÃO Nº 48.294

Processo nº : 1.010001.2024.2.0036

Assunto: Denúncia

Município: Aveiro

Exercício: 2024

Denunciante: Monarca Construções Ltda. - CNPJ Nº 44.196.644/0001-19

Representada: Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, na qualidade de Prefeito Municipal

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Denúncia apresentada pela empresa Monarca Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 44.193.644/0001-19, em face da Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, Prefeito Municipal à época, relativa ao exercício financeiro de 2024, em razão de alegado inadimplemento de obrigação pecuniária derivada de Contrato

Administrativo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade:

DECISÃO:

I - NÃO CONHECER da Denúncia apresentada pela empresa Monarca Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face da Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, na qualidade de Prefeito Municipal à época, referente ao exercício financeiro de 2024, em razão do não atendimento integral aos requisitos formais exigidos pela legislação e pelo Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela inexistência de interesse público e pela incompetência material desta Corte para apreciar pretensões de cobrança de obrigação pecuniária decorrente de Contrato Administrativo com terceiros, o que inviabiliza o processamento da matéria no âmbito do controle externo.

Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, nos termos do art. 570, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.

Arquivem-se os autos, na forma do art. 514, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.