Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.294/2025
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E
ACÓRDÃO Nº 48.294
Processo nº : 1.010001.2024.2.0036
Assunto: Denúncia
Município: Aveiro
Exercício: 2024
Denunciante: Monarca Construções Ltda. - CNPJ Nº 44.196.644/0001-19
Representada: Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, na qualidade de Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE COBRANÇA CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Denúncia apresentada pela empresa Monarca Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 44.193.644/0001-19, em face da Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, Prefeito Municipal à época, relativa ao exercício financeiro de 2024, em razão de alegado inadimplemento de obrigação pecuniária derivada de Contrato
Administrativo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade:
DECISÃO:
I - NÃO CONHECER da Denúncia apresentada pela empresa Monarca Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face da Prefeitura Municipal de Aveiro, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves, na qualidade de Prefeito Municipal à época, referente ao exercício financeiro de 2024, em razão do não atendimento integral aos requisitos formais exigidos pela legislação e pelo Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela inexistência de interesse público e pela incompetência material desta Corte para apreciar pretensões de cobrança de obrigação pecuniária decorrente de Contrato Administrativo com terceiros, o que inviabiliza o processamento da matéria no âmbito do controle externo.
Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, nos termos do art. 570, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.
Arquivem-se os autos, na forma do art. 514, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.
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