Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.297/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: GUTO DA SILVA TOUTA. REMESSAS INTEMPESTIVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE 95,91% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE. ORDENADOR: ANDERSSON GUIMARÃES PINTO. SEM IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS NO PERÍODO DE GESTÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.297
Processo nº 099002.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Rurópolis
Órgão: CÂMARA MUNICIPAL
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria Responsáveis:
? Andersson Guimarães Pinto - 01/01/2023 até 16/02/2023 - CPF: (nº ocultado)
? Guto da Silva Touta - 17/02/2023 até 31/12/2023 - CPF: (nº ocultado)
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contadora: Ana Cristina Paiva de Sousa - 01/01/2023 até 31/12/2023
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: GUTO DA SILVA TOUTA. REMESSAS INTEMPESTIVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE 95,91% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE. ORDENADOR: ANDERSSON GUIMARÃES PINTO. SEM IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS NO PERÍODO DE GESTÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Rurópolis, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela REGULARIDADE das contas prestadas pelo Sr. Andersson Guimarães Pinto, período de 01/01/2023 a 16/02/2023, e pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. Guto da Silva Touta, no período de 17/02/2023 a 31/12/2023, devendo apenas o Sr. Guto da Silva Touta recolher os seguintes valores:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não cumprimento na integralidade das obrigações contidas na matriz única da transparência pública municipal, onde foi atingido o percentual de 95,91% (bom), com base nos arts. 694 e 698, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno do TCM/PA c/c art. 12 da IN 011 /2021-TCM/PA.
2. Multa diária de 100 (cem) UPF-PA, até o limite estabelecido no RI/TCM-PA, pelo descumprimento das determinações elencadas na Resolução nº 16.800 /2024, publicada em 08 de fevereiro de 2024 e pela sonegação e intempestividade no envio e conteúdo das informações requisitadas, conforme previsão no art. 72, incisos IV, V ou VII da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará) e art. 698, inciso II, alínea "a", inciso II, alínea "b" ou inciso III, alínea "a" do Regimento Interno (Ato nº 23) e demais repercussões legais.
Deixo de aplicar multa referente a remessa intempestiva da prestação de contas mensal (folha de pagamento), referente ao mês de fevereiro/2023, com 27 (vinte e sete) dias de atraso, pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Expeça-se aos ordenadores após o trânsito em julgado o alvará de quitação ao Sr. Andersson Guimarães Pinto - 01/01/2023 até 16/02/2023 no valor total de R$-1.513.417,95 (um milhão, quinhentos e treze mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) e ao Sr. Guto da Silva Touta - 17/02/2023 até 31/12/2023, alvará de quitação no valor total de R$-4.665.488,51 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 48.297).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/12/2025, na edição nº 2.095 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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