Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.298/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.298
Processo nº 003002.2024.2.000
Município: Afuá
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais De Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: ROLDÃO DE ALMEIDA LOBATO FILHO - CPF Nº 625.254.50230
CONTADORA: ROSE ARAÚJO MARTINS - CRC/PA Nº PA-010012/O
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016; 2. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não envio de todos os documentos relativos à transição de mandato, e, pela falta de alimentação tempestiva de informações / documentos no Portal de Transparência Pública; 3. Expede Alvará de Quitação, e faz recomendação à Câmara Municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada no dia 18/09/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da Câmara Municipal de Afuá, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Roldão de Almeida Lobato Filho; 2. APLICAR as MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de: - 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA, pelo não envio de todos os documentos relativos à Transição de Mandato; - 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, pelo descumprimento da LAI - Lei nº 12.527 /2011, e da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações / documentos no Portal de Transparência Pública. 3. ADVERTIR o Ordenador Roldão de Almeida Lobato Filho, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA; 4 . EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-4.096.758,45 (quatro milhões, noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-210,91 (duzentos e dez reais e noventa e um centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas; https://www.tcmpa.tc.br/ Segunda-feira, 06 de outubro de 2025 5. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Afuá, a observância e aplicação correta da Legislação Previdenciária Municipal, em especial a Lei Municipal nº 486 /2022. Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/10/2025, na edição nº 2.044 DOE TCMPA.
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