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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.299/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 48.299

Processo nº 009415.2023.2.000

Município: Augusto Corrêa

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

ORDENADOR(A): FABRÍCIA NOGUEIRA DA PENHA - CPF: 006.802.202-67

Advogado/Contador: Sérgio Roberto Rodrigues Lima

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Augusto Corrêa, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade de Fabricia Nogueira da Penha, CPF 006.802.202 - 67;

2 - DETERMINAR, que a Ordenadora de Despesas recolha aos Cofres Municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações Patronais ao INSS, no montante aproximado de R$-7.972,40, inobservando a Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à ordenadora Fabricia Nogueira Da Penha, no valor de R$-815.181,98 (oitocentos e quinze mil cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), condicionado aos recolhimentos;

4 - ADVERTIR a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.

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