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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.300/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUATIPURU. EXERCÍCIO DE 2016. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALHA GRAVE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARECER PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 48.300

Processo nº 141014.2016.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Quatipuru

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2016

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Ina Franklin Reis Maria CPF: 706.216.322-87

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUATIPURU. EXERCÍCIO DE 2016. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALHA GRAVE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARECER PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, Exercício 2016, de responsabilidade da Sra. Ina Franklin Reis Maria, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra. Ina Franklin Reis Maria, na forma do art. 45, III "b" e "c" da LC 109 /2016, com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Hélio Warley Fernandes de Brito, com base no art. 40 da LC 109 /2016.

Considerando que os presentes autos tratam de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, observa-se que apenas em 06/08/2024 foram elaborados novos Relatórios Técnico, pela 5ª Controladoria (Processo SPE nº 141014.2016.2.000, peça 1), o que evidencia a superação do interregno de 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos, após o último marco processual, em consonância com o art. 78-A c/c 78-I da Lei Complementar nº 109 /2016, deixo de impor multa regimental aos ex-ordenadores(a), sem prejuízo, contudo, do recolhimento dos valores aos quais não prestaram contas.

Devem os Ordenadores(a), com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Hélio Warley Fernandes de Brito, procederem aos seguintes recolhimentos:

Aos Cofres Municipais:

1. O valor de R$-2.029.469,27 (dois milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão do ordenador, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,

§5º do Regimento Interno.

Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

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