Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.301/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS.
ACÓRDÃO Nº 48.301
Processo nº 098422.2023.2.000
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Exercício: 2023
ORDENADOR: JOSÉ ORLANDO MENEZES ANDRADE CPF (nº ocultado)
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, foram encontradas as seguintes irregularidades:
1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
2) Não foram efetuadas o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais (RGPS/INSS).
II - Pela regularidade com ressalvas das contas. Alvará de Quitação. Recolhimento ao Erário municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Orlando Menezes Andrade, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-30.431.014,58 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatorze reais e cinquenta e oito centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-720.942,05 (setecentos e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alínea "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-57.496,13 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos), em descumprimento a estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multa s aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 18 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/10/2025, na edição nº 2.041 DOE TCMPA.
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