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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.305/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.305

Processo nº 022398.2023.2.000

Município: Capanema

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

INTERESSADO(A): WALDIMARY DO SOCORRO TEIXEIRA LEITE FREITAS CPF: 222.246.532-04

Advogado(a)/Contador(a): Maria De Lourdes Carvalho O Brien - CRC 13535

Procurador(a) do MPCM: Elizabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPANEMA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

1. CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do FMS de Capanema, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas, CPF: 222.246.532 - 04;

2. APLICAR multa à ordenadora Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, em razão da ausência dos processos relativos aos Atos de Admissão Temporária de Pessoal, para registro no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, do exercício em questão, descumprindo os arts. 1º, §§2º e 3º, 6º parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

3. ADVERTIR a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação no montante de R$-62.604.043,85 (sessenta e dois milhões e seiscentos e quatro mil e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), à ordenadora de despesas Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas, condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/09/2025, na edição nº 2.040 DOE TCMPA.

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