Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.306/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARACANÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.306
Processo nº 043230.2023.2.000
Município: Maracanã
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado(a): RANDELL SILVA DOS SANTOS - CPF: 021.549.312 - 51
Advogado/Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CPF: 861.798.372-87
Procurador(a) do MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARACANÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do FME de Maracanã, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Randell Silva dos Santos, CPF: 021.549.312-51, sem prejuízo de aplicação de multas, da seguinte forma:
Ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela intempestividade das remessas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro e dezembro e da folha de pagamento de janeiro, inobservando art. 6º., I da IN Nº 2 /2019/TCM PA;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela divergência entre os relatórios dos contratos temporários consolidados juntado às prestações de contas e o demonstrado na prestação de contas do Fundo, inobservando o art. 7º. da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pelo não envio dos atos de admissão temporária de pessoal, inobservando os arts. 1º, §§2º e 3º e arts. 6º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;
2 - Multa na quantidade de 500 UPF-PA, pelas impropriedades/irregularidades no processo licitatório, conforme Manifestação nº 149/2024/7ª Controladoria/TCM-PA, descumprindo a Resolução Administrativa nº 43/2017/TCM-PA.
Aos COFRES MUNICIPAIS prevista no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /16:
- Multa no valor de 970,00 (novecentos e setenta reais), pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$-78.980,37 no próprio exercício, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
3 - EXPEDIR o Alvará de Quitação no valor de R$-4.145.507,93 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), ao ordenador de despesas Randell Silva dos Santos, condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.
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